JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010317-13.2017.5.03.0112

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010317-13.2017.5.03.0112, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Quanto aos temas, a parte Agravante não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. No caso, verifica-se que o Recorrente transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciavam o prequestionamento das matérias controvertidas, no início do Recurso, em tópico próprio, totalmente dissociado das razões de reforma, o que impossibilita o cotejo analítico. E, ao assim proceder, reitere-se, acabou por não permitir a análise e constatação da ofensa dos dispositivos da Constituição Federal, visto que não houve cotejo entre os fundamentos da decisão Recorrida, os argumentos suscitados nas razões recursais e as violações apontadas. Agravo conhecido e não provido. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento da ADC n.º 58, em voto conjunto com a ADC n.º 59 e ADIs n.os 5.867 e 6.021, referente à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno do reclamado para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada a possível ofensa ao art. 5.º, II, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST- RR - 0010317-13.2017.5.03.0112, em que é RECORRENTE TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA., são RECORRIDOS JEFFERSON GUILHERME DE MORAIS, e são TERCEIROS INTERESSADOS SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS METROPOLITANO e CONSORCIO OTIMO DE BILHETAGEM ELETRONICA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010317-13.2017.5.03.0112. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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