- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0000135-56.2023.5.07.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TPA). DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS PERMANENTES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DO PORTO. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 126/TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, submetido à sistemática do regime de repercussão geral (Tema 222), firmou a seguinte tese: " O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa ". Na hipótese , não se trata da concessão do adicional de risco não percebido pelo Reclamante, mas sim de pagamento das diferenças da parcela, uma vez que a norma coletiva da categoria fixou percentual inferior aos trabalhadores portuários avulsos, em relação aos trabalhadores permanentes, que recebem o adicional de risco nos termos do art. 14 da Lei 4.860/65 - em contrariedade ao Tema 222/STF . Note-se que o STF, no julgamento do RE 658312, em repercussão geral, ao tecer minuciosa evolução histórica e legislativa do trabalho portuário, à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia e do direito fundamental social aos adicionais de remuneração (arts. 5º, caput e II, 7º, XXXIV, XXIII, da CF), concluiu que " a natureza do vínculo de emprego a que o trabalhador portuário está submetido - se permanente ou avulso - não pode ser tida como o critério diferenciador para efeitos de percepção de um adicional cujas condições para o recebimento estejam presentes e implementadas em ambas as formas de contratação para a realização das mesmas atividades ". Ou seja, notabilizou as condições de risco do trabalho e não o tipo de vínculo firmado (contratual ou institucional; permanente ou avulso), não se exigindo, portanto, para que o trabalhador portuário faça jus ao pagamento do adicional de risco, a indicação de um paradigma com vínculo, bastando à verificação da condição de prestação de serviço nos moldes da Lei nº 4.860/1965 . Compreensão que foi reafirmada pela Suprema Corte nas decisões proferidas em sede de embargos de declaração. Na situação vertente , infere-se do acórdão recorrido ser incontroverso que o Reclamante já exerce o labor submetido a condições de risco, com o pagamento do adicional de risco, no percentual de 30% pela Reclamada. Destarte, tem-se desnecessária a indicação dos trabalhadores permanentes que percebam o referido adicional em condições semelhantes de trabalho. Julgados desta Corte. Ademais, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000135-56.2023.5.07.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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