- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130000-09.2007.5.07.0007, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a reclamada percebe remuneração bruta muito próxima de quatro salários mínimos, razão pela qual, em um contexto normal, seria razoável a manutenção da penhora de 20% dos proventos da devedora". Também foi enfatizado "que a executada é pessoa idosa (78 anos), com afasia e doença de Alzheimer, necessitando de tratamento contínuo, cuidados de terceiros e terapia ocupacional (fls. 341/343)", além do que, "diante da condição de saúde especial da executada, passa a ser presumível que a constrição de 20% de seus proventos acaba atingindo a sua subsistência", razão pela qual aquela Corte, constatando que o presente processo tramita há mais de quinze anos sem solução, determinou "a manutenção da penhora mensal de 10% dos proventos de aposentadoria brutos da executada M.E.L. (qualificada à fl. 336), percentual mais razoável e que, segundo se entende, não prejudicará a subsistência da devedora". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de "prestação alimentícia" para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0130000-09.2007.5.07.0007. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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