JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001268-43.2022.5.02.0027

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001268-43.2022.5.02.0027, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – IMPENHORABILIDADE - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA SALARIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA – JUSTIÇA GRATUITA – CUSTAS – HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a executada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois os excertos transcritos estão deslocados da argumentação recursal e, consequentemente, sem a realização do necessário cotejo analítico. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada à viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001268-43.2022.5.02.0027. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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