- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000595-48.2016.5.02.0710, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na fase de execução, o cabimento do recurso de revista exige a demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. No caso, as executaram não indicaram afronta a norma constitucional, fundamentando o recurso em divergência jurisprudencial e violação de dispositivo infraconstitucional, o que não viabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IMPENHORABILIDADE DE BENS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a parte não conseguiu demonstrar que os bens penhorados eram instrumentos de trabalho. Assim, a pretensão de reforma do julgado, sob a alegação de que os bens penhorados são indispensáveis para as atividades laborativas da executada, exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na presente fase recursal extraordinária, conforme disposto na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000595-48.2016.5.02.0710. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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