- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Recurso de Revista 1000431-92.2022.5.02.0057, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da forma de comprovar a insuficiência de recursos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. A Corte Regional concluiu que a mera declaração do reclamante não é suficiente para comprovar a situação de hipossuficiência e, considerando o salário do autor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, indeferiu os benefícios da justiça gratuita. O entendimento pacificado nesta Corte, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, é de que a mera declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ressalta-se que, para que seja afastada a presunção de hipossuficiência firmada por pessoa física, nos termos da Súmula 463, do TST, é necessário que haja, nos autos, robusta prova contrária à situação econômica declarada, não bastando, para tanto, a invocação dos parâmetros indicados no art. 790, § 3º, da CLT. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, uma vez preenchido o requisito objetivo temporal, é dever da empregadora a efetivação da promoção por antiguidade prevista no Plano de Cargos e Salários, não havendo que se falar em atendimento de condição diversa, inclusive quanto à previsão orçamentária. No caso, o Tribunal Regional consignou que no PCCS de 2014 da CPTM, o item 1.3.12 não obriga o empregador a conceder a progressão por antiguidade apenas com base no tempo de serviço, dependendo também do limite orçamentário. Demonstrada, dessarte, a transcendência política da causa, haja vista que a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Impõe-se o provimento do recurso e da ação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento das verbas decorrentes progressões por antiguidade, ora reconhecidas como devidas, bem como em relação aos seus reflexos, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, deve ser a reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT). Custas em reversão, pela ré. Por lógica jurídica e pelo provimento da demanda trabalhista, exclui-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da causa e, portanto, prejudicado o tema referente aos “honorários advocatícios sucumbenciais”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000431-92.2022.5.02.0057. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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