JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0073200-82.2005.5.01.0302

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

TST – Recurso de Revista 0073200-82.2005.5.01.0302, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE-688267 – leading case do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral – da relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que “ as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. 2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática ao se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, ou seja, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 3. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão, - reitera-se tanto para às empresas públicas como às sociedades de economia mista -, a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. 4. Pelo exposto, considerando que, na hipótese dos autos, a dispensa ocorreu em data anterior, ou seja, em 1°/4/2005, tendo em conta a modulação efetuada pela Suprema Corte, conclui-se que não é o caso de se exercer o juízo de retratação , nos termos do art. 1.040, II, do CPC, razão pela qual devolvem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0073200-82.2005.5.01.0302. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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