JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000919-10.2019.5.14.0001

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0000919-10.2019.5.14.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DAADC 58E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. PROVIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a omissão quanto à análise da forma de aplicação de juros de mora à condenação, dá-se provimento aos embargos de declaração para sanar referido vício. Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeito modificativo. II - AGRAVO DO RECLAMADO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DAADC 58E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DAADC 58E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo STF, no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe . Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DAADC 58E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. 1. Em relação à incidência dos juros de mora e dacorreçãomonetária, consta na certidão do julgamento da referidaADC 58, fixada pela Excelsa Corte, que " para conferir interpretação conforme á Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e àcorreçãodos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices decorreçãomonetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 2. Assim, fica fixado como parâmetro a ser observado por ocasião da liquidação dos direitos assegurados ao trabalhador a incidência na fase pré-judicial do IPCA-e (índice nacional de preços ao consumidor amplo especial) mais juros de mora previstos no § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e após a citação a incidência da Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que como é sabido, já engloba juros ecorreçãomonetária. Dessa forma, excluem-se os juros de mora da fase judicial em que se aplica a taxa SELIC. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao incluir juros de mora a partir do ajuizamento da ação, ou seja, na fase judicial, contrariou a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento daADC 58. 4. Ainda, visando justamente conferir a máxima efetividade às decisões emanadas do e. STF, deve-se proceder à adequação à modificação posterior promovida na decisão daADC 58, no sentido de que seja considerado como marco definidor da incidência da Taxa SELIC, no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como consta da decisão embargada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000919-10.2019.5.14.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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