JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008005-03.2022.5.15.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008005-03.2022.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Nº 501/SC. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL A QUE ALUDE O ART. 975 DO CPC. ARTS. 535, § 8º, E 966, V, DO CPC. 1. Pretensão rescisória dirigida contra acórdão por meio do qual o Tribunal Regional, com apoio na Súmula 450 do TST, manteve a condenação do Município de Novo Horizonte/SP ao pagamento em dobro da remuneração das férias, ante o descumprimento do prazo a que alude o art. 145 da CLT. 2. No caso concreto, tem-se o substrato jurídico consistente na apreciação da ADPF nº 501/SC, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a expressão da Súmula 450 do TST, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF sob exame, para, na forma do voto do Ministro Alexandre de Morais, (i) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e (ii) invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no conteúdo do mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro da remuneração das férias com base no art. 137 da CLT. 3. Nesse cenário, verifica-se que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF nº 501/SC apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisão, sem que isso estampe qualquer tipo de restrição ou limitação aos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 4. Não bastasse, a teor do disposto no art. 11 da Lei nº 9.882/99, a sistemática do padrão modulatório dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exige a caracterização de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 5. Ocorre que ambos os requisitos não se materializam no julgamento da ADPF nº 501/SC, quer porque não preenchido o quórum qualificado de 2/3 dos votos, quer porque não se identifica, no precedente vinculante sob análise, a conjugação de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restrição ou a limitação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 6. Portanto, cuidando o art. 11 da Lei nº 9.882/99 de autorização que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra consiste na retroatividade (efeitos “ex tunc” – eficácia normativa), caberia a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à restrição ou à limitação do alcance dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o que, no julgamento da ADPF nº 501/SC, definitivamente não se operou. 7. Assim, entendo que não há falar em limitação do alcance dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADPF nº 501/SC. 8. Diante de tal quadro, evidenciado que a condenação ao dobro das férias decorreu exclusivamente do seu pagamento em desatenção à disciplina do art. 145 da CLT, à luz da tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF nº 501/SC, inafastável o acolhimento da pretensão rescisória com esteio no art. 535, § 8º, do CPC, bem como por afronta ao art. 137 da CLT (art. 966, V, do CPC). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008005-03.2022.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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