JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000354-70.2023.5.08.0131

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000354-70.2023.5.08.0131, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO DO PREPARO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NOVA APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. No caso dos autos, trata-se de interposição de sucessivos recursos desfundamentados, o que atrai a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL INTEGRAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INVALIDADE. § 9º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA Nº 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000354-70.2023.5.08.0131. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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