JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010109-17.2022.5.15.0113

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
26/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010109-17.2022.5.15.0113, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 26/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Em exame mais detido, observa-se que não subsistem os fundamentos da decisão monocrática. A matéria é eminentemente de direito (análise das peças processuais produzidas nos próprios autos). Impertinente a aplicação da Súmula 126 do TST, a qual se refere às provas dos fatos que ensejam a causa de pedir narrada desde a petição inicial ou aos fatos narrados desde a contestação, o que não é o caso dos autos. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. O TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada, pois não houve a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso. Examinando os autos, realmente não houve o a comprovação do preparo. Não consta a autenticação bancária na GRU à fl. 565 dos autos. No documento acostado à fl. 566 também não consta autenticação bancária. Nesse contexto, verifica-se que, de fato, o recurso ordinário interposto padece de deserção. Julgados. Observa-se que não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas dentro do prazo recursal, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na OJ nº 140 da SBDI-1 deste Tribunal. Julgados. Exame da transcendência prejudicado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010109-17.2022.5.15.0113. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 26/11/2024.)
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