- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 26/11/2024
TST – Recurso de Revista 0012116-44.2023.5.18.0054, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 26/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA SEM PREVISÃO DE EXCLUSIVIDADE NESTAS ATIVIDADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Superior do Trabalho consagrou jurisprudência no sentido de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo do art. 72 da CLT, caso ele não execute atividades exclusivas de digitação. No entanto, em relação aos empregados da Caixa Econômica Federal, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-765-05.2015.5.06.0007, firmou o entendimento de que os caixas executivos têm direito ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, nas hipóteses em que a norma coletiva assegure tal direito e não faça exigência de exclusividade nas atividades de digitação. Na situação vertente, verifica-se que as normas coletivas, transcritas pelo acórdão Regional, não contêm a exigência de exclusividade na atividade de digitação. Desse modo, o TRT decidiu de forma contrária a jurisprudência desta Corte ao concluir que o reclamante não tem direito ao intervalo especial, em razão de a digitação ter sido intercalada com outras atividades. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012116-44.2023.5.18.0054. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 26/11/2024.)
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