JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020824-02.2018.5.04.0102

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
26/11/2024

TST – Recurso de Revista 0020824-02.2018.5.04.0102, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 26/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar, em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Apesar de ter transcrito quase a integralidade do capítulo recorrido, não há destaques no texto que possibilitem, de plano, a identificação do prequestionamento da controvérsia, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Destaque-se só valer a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido, para fins do prequestionamento previsto no art. 896, §1º-A, da CLT, se a decisão for objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela, porquanto a recorrente transcreveu o equivalente a seis páginas do acórdão regional. Dessa forma, não indicou, pontual e especificamente, a tese controvertida para fins de prequestionamento. Por fim, a ausência de delimitação da controvérsia inviabiliza, por consequência lógica, a impugnação dos fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Não havendo o necessário cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão Regional e os dispositivos que a parte entende violados. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020824-02.2018.5.04.0102. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 26/11/2024.)
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