JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010069-42.2021.5.15.0025

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
27/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010069-42.2021.5.15.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 27/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Visualiza-se provável contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Com relação ao encargo probatório pela fiscalização do contrato de trabalho, quando do julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 760.931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, ante o silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização das obrigações do contrato de prestação de serviços terceirizados, este Tribunal Superior, ao entender que é da entidade pública o mencionado encargo probatório, não está descumprindo as referidas decisões do STF. Nesse sentido, já se manifestou o STF, mesmo depois do acórdão originário proferido no RE 760.931/DF, como representativo do Tema 246 de Repercussão Geral. Precedentes do STF e do TST. Na hipótese dos autos, o TRT manteve os termos da sentença, que atribuiu à autora o ônus da prova acerca da fiscalização do contrato de trabalho, concluindo o Regional que “apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas pela empregadora, não há demonstração de que o ente público possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la.” (pág. 821). Portanto, o acórdão recorrido, ao imputar à autora o ônus da prova da ausência de fiscalização da entidade pública quanto às obrigações trabalhistas da empresa contratada, decidiu em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e provido, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010069-42.2021.5.15.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 27/11/2024.)
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