- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 27/11/2024
TST – Recurso de Revista 1000616-47.2023.5.02.0332, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 27/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. FACULDADE DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 418 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Esta Corte tem entendimento de que "A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança" (Súmula nº 418 do TST). Este entendimento decorre da interpretação do art. 855-D, da CLT, do qual se extrai que o juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes, devendo analisar os requisitos gerais e extrínsecos de validade dos negócios jurídicos, além de seu conteúdo, com a finalidade de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas em prejuízo ao trabalhador. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de homologação do acordo, pois não houve concessões recíprocas, apenas a conciliação com quitação de títulos devidos ao trabalhador. Nesse passo, a decisão foi proferida em estrita observância à norma legal e à jurisprudência desta Corte, razão pela qual ficam afastadas as violações alegadas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000616-47.2023.5.02.0332. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 27/11/2024.)
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