- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 27/11/2024
TST – Recurso de Revista 0012017-19.2016.5.03.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 27/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva, que estabelece o elastecimento da jornada para 8 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. Trata-se de controvérsia sobre a validade de norma coletiva em que há comprovação nos autos de labor em dois turnos alternantes, abrangendo parte do período diurno e do noturno, cumprindo turnos das 06h às 15h48m e de 15h48m as 01h09m. No caso, o Regional decidiu que “não há se falar em nulidade da cláusula que instituiu a jornada de 08h48 para os turnos ininterruptos de revezamento, eis que respeitados os elementos essenciais do negócio jurídico, não incidindo aos autos o disposto nos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da CR/88, 104, II e 186 do CC, 58 e 59 da CLT, bem como nas Súmulas 38 e 64 deste Regional e 423 do TST. Igualmente não prosperam os argumentos de invalidade do regime de compensação por inexistir banco de horas a autorizar a compensação aos sábados. A jornada fixada no instrumento, que acresceu 48 minutos na jornada para compensar o sábado não se equivale a banco de horas, pois a compensação era semanal, o que pode ser convencionado até em acordo individual”. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1046 e decidiu “determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG.” Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de 8 horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, para atender ao esforço de manter a jurisprudência trabalhista estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), deve ser reconhecida integralmente a validade dos acordos coletivos de trabalho da Fiat Chrysler que autorizam o elastecimento da jornada dos empregados que laboravam em turnos ininterruptos de revezamento para e 8 horas e 48 minutos. Decisão regional em consonância com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem, quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012017-19.2016.5.03.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 27/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.