- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 27/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010453-84.2022.5.15.0149, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 27/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu devido o pagamento das horas extras acima da 6.ª diária, ao fundamento de que havia o extrapolamento habitual da jornada estabelecida na norma coletiva. 2. Nessas circunstâncias, esta Relatora tem entendimento de que a hipótese não se refere ao não reconhecimento da validade da norma coletiva, mas ao descumprimento do pactuado, em razão da prestação habitual de horas extras a ensejar a sua ineficácia, com pagamento das horas extras acima da 6.ª diária. 3. Todavia, prevalece nesta Oitava Turma, em razão do decidido pelo STF no Tema 1046 de Repercussão geral e no RE 1.476.596/MG, o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 4. Nesse contexto, ressalvado entendimento desta relatora, em homenagem ao princípio da colegialidade, há de se prover o recurso de revista para afastar a condenação o pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010453-84.2022.5.15.0149. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 27/11/2024.)
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