JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001698-36.2022.5.02.0078

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
27/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001698-36.2022.5.02.0078, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 27/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001698-36.2022.5.02.0078. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 27/11/2024.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015…

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, o recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indic…

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