- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
TST – Recurso de Revista 0010751-73.2015.5.03.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. Em que pese o fundamento utilizado na decisão anterior tenha sido o de que a responsabilidade subsidiária do ente público prescinde da comprovação da culpa in vigilando na hipótese de a terceirização ser considerada ilícita por envolver atividade fim (entendimento esse incompatível com aquele proferido pelo STF em 30/8/2018, ao julgar a ADPF n° 324 e o RE n° 958252, com repercussão geral reconhecida, quando decidiu ser lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim), verifica-se que a conclusão adotada pela Turma de manter a responsabilidade subsidiária não contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal após a conclusão do julgamento do RE nº 760.931, Tema nº 246 da tabela de repercussão geral, na medida em que o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem (cujo reexame é vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST) revela que a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços, por ela celebrados. No presente caso, o ente público, tomador dos serviços, não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente à sua empregada as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que essa conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática . Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação, na forma do disposto no art. art. 1.040, II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010751-73.2015.5.03.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 04/05/2020.)
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