JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010751-73.2015.5.03.0014

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

TST – Recurso de Revista 0010751-73.2015.5.03.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. Em que pese o fundamento utilizado na decisão anterior tenha sido o de que a responsabilidade subsidiária do ente público prescinde da comprovação da culpa in vigilando na hipótese de a terceirização ser considerada ilícita por envolver atividade fim (entendimento esse incompatível com aquele proferido pelo STF em 30/8/2018, ao julgar a ADPF n° 324 e o RE n° 958252, com repercussão geral reconhecida, quando decidiu ser lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim), verifica-se que a conclusão adotada pela Turma de manter a responsabilidade subsidiária não contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal após a conclusão do julgamento do RE nº 760.931, Tema nº 246 da tabela de repercussão geral, na medida em que o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem (cujo reexame é vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST) revela que a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços, por ela celebrados. No presente caso, o ente público, tomador dos serviços, não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente à sua empregada as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que essa conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática . Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação, na forma do disposto no art. art. 1.040, II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010751-73.2015.5.03.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 04/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0000665-74.2015.5.03.0036

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 06/05/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CONFIGURAÇÃO. 1. Esta Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada, CEMIG Distribuição S.A., para afastar a ilicitude da terceirização e excluir a responsabilidade solidária, sendo mantida sua responsabilidade subsidiária. 2. Ora, no julgamento do RE nº 76…

Recurso de Revista com Agravo 0011358-98.2016.5.03.0031

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 29/04/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. 1. Em acórdão prolatado anteriormente, esta Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela segunda reclamada (CEMIG Distribuição S.A.), no tocante à responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída em razão da configuração da condu…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010055-17.2016.5.03.0171

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 29/04/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. 1. Esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela segunda reclamada (CEMIG) no tocante à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída em razão da configuração da conduta culposa do ente público no caso concreto. 2. Ora, no julgam…

Recurso de Revista 0010613-30.2017.5.15.0135

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 29/04/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. 1. Nos termos da Lei nº 8.666/1993 e dos artigos 186 e 927 do CC, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331 deste TST, para o reconhecimento da r…

Recurso de Revista 0000055-71.2012.5.03.0017

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 04/03/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo in…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.