TST – Agravo 0010250-21.2020.5.03.0087, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/11/2024, p. 28/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu a questão com base na interpretação conferida à norma coletiva aplicável ao reclamante, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, “b”, da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais. Não tendo sido indicado aresto que interprete de forma diversa a mesma norma coletiva, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no inciso XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Oportuno registrar que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula nº 423 do TST, segundo a qual "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras", mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos. Além disso, o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal) e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. 7º, XIII, Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do pactuado. Precedente. Correta a decisão agravada. Agravo não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o e. TRT, interpretando a norma coletiva que “afastou o pagamento do tempo utilizado "para fins particulares”", entendeu que “não deve ser considerado como tempo à disposição aquele gasto com café, de interesse exclusivo do empregado, e com troca de uniforme, já que a prova testemunhal revelou a possibilidade de chegar uniformizado à empresa”. Nesse contexto, fixou a premissa inconteste de reexame (Súmula nº 126 do TST) de que, com relação às atividades necessárias para a prestação do labor, eram dispendidos 20 minutos diários (10 anteriores e 10 posteriores à jornada). Assim, no referido lapso temporal (período anterior a 11/11/2017), tendo o e. TRT solucionado a questão com base no alcance dado à interpretação da norma coletiva, a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT. Contudo a parte não apresentou arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, se tornando inviável a intervenção desta Corte no feito, no aspecto. Quanto ao lapso temporal após a vigência da Lei nº 13.467/2017, consoante exposto na decisão agravada, não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. O art. 4º, caput, da CLT, dispõe que "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O § 2º do mesmo dispositivo, introduzido com a Reforma Trabalhista, disciplina que "Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". Extrai-se do referido dispositivo que o rol de atividades particulares elencado é tão somente exemplificativo, uma vez que a expressão "entre outras", ali contida, permite a inclusão de todas as hipóteses em que o empregado não se encontra efetivamente à disposição do empregador. Logo, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo de espera, antes ou depois do labor, não pode ser considerado como tempo à disposição. Precedente desta Turma. Correta a decisão agravada. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0010250-21.2020.5.03.0087, em que são AGRAVANTES FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e LUCIANO RICARDO DA SILVA, são AGRAVADOS LUCIANO RICARDO DA SILVA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Trata-se de agravos interpostos contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada e negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada e ao recurso de revista do reclamante. Nas minutas de agravos, as partes defendem a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2 – MÉRITO A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente ao tema "férias", razão pela qual não será objeto de exame. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/10 /2023; recurso interposto em 24/10/2023), considerando o não funcionamento dessa Justiça do Trabalho no dia 12/10/2023 (feriado de N. Sra. Aparecida) tendo em vista a Resolução Administrativa N.103 de 09/09/2022, devidamente preparado (depósito recursal - Id c359c77; custas - Id 82a8add), e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais Férias Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Acerca dos minutos residuais/ período anterior a 11/11/2017, a Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 366 e 429 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (arts.1º, IV, 5º, II, 170, da CR; art.4º, §2º). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) A ficha de registro da parte autora (id. 72a87e7 pág. 3) demonstra que as férias do período aquisitivo de 2016/2017, objeto da ação, foram mesmos fracionadas em 3 momentos de 10 dias, sendo 1 deles relativo a férias coletivas .Portanto, as férias do período aquisitivo 2016/2017 foram concedidas de forma irregular, porque foram fracionadas em três partes, à época em que a legislação não se autorizava, excepcionalmente, o fracionamento em apenas 2 períodos, vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-136162.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; ERRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordamtodos os fundamentos salientadospela Turma julgadora (Súmula 23 do TST). Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). (...) Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 1º, IV, 5º, II, 7º, XXVI, e 170 da Constituição Federal, 4º, §2º, 8º, §§2º e 3º, 611-A, I, da CLT, 927, III, do CPC, bem como contrariedade às Súmulas nº 366 e 429 do TST. No referido recurso, sustentou que todas as horas trabalhadas foram registradas, compensadas ou quitadas como extras, pontuando que o tempo gasto pelo reclamante no trajeto da entrada até o relógio de ponto não pode ser considerado à disposição do empregador, pois o obreiro não recebia ordens nesse período. Acrescentou que “não havia qualquer imposição da Reclamada quanto à realização da troca do uniforme no seu estabelecimento fabril” e que “as tarefas do Reclamante eram realizadas somente após a marcação da jornada inicial, e não existia labor anterior à marcação ou posterior ao encerramento do ponto”, insistindo que as atividades realizadas fora da jornada de trabalho eram devidamente regulamentadas nas negociações coletivas. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: 2. Minutos residuais (matéria comum aos apelos) A parte reclamada não se conforma com o deferimento de 30 minutos extras diários, referentes ao tempo à disposição não registrado nos controles de ponto, argumentando que "as atividades narradas na inicial não configuram jornada extraordinária, com fulcro no §2º do art. 4º da CLT e nos sucessivos pactos coletivos" (id. a4176b9). A parte autora, por sua vez, pugna pela majoração da condenação. Ao exame. De início, relembro que a Lei nº 13.467/2017 só tem aplicação ao período contratual imprescrito posterior a 10/11/2017, sendo certo que o contrato de trabalho em análise vigorou também antes desse marco (princípio "tempus regit actum"). Dito isso, tem-se que, na petição inicial, a parte autora relatou que chegava à empresa 35 minutos antes do início da jornada e deixava o local 35 minutos após o registro de ponto. Esse tempo era destinado ao deslocamento interno, lanche, uniformização e colocação dos EPIs. A esse respeito, a prova testemunhal corroborou o tempo gasto com o deslocamento interno e com os atos preliminares. Diante disso, aplicam-se os seguintes enunciados do C. TST, in verbis: Súmula nº 429 do TST "TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários." Súmula nº 366 do TST "CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)." Com relação ao período contratual anterior à Lei nº 13.467/2017, entendia-se que, a partir do momento em que o empregado ingressava nas dependências do empregador, submetia-se ao seu poder diretivo e disciplinar e, por isso mesmo, ficava à sua disposição, na forma do art. 4º da CLT. O tempo gasto no deslocamento interno, por ser uma imposição das próprias circunstâncias laborais, integrava a jornada para todos os efeitos, o que foi devidamente considerado pelo Juízo sentenciante (id. a96e1d6). No que tange aos minutos despendidos na troca do uniforme, organização dos EPIs e alimentação, este TRT sedimentou o seguinte entendimento, na Tese Jurídica Prevalecente 15: "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO ATÉ O VESTIÁRIO. TROCA DE UNIFORME. CAFÉ. Os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, despendidos com o deslocamento até o vestiário, a troca de uniforme e o café, configuram tempo à disposição do empregador e ensejam o pagamento de horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo §1º do art. 58 da CLT e pela Súmula n. 366 do TST." No aspecto, contudo, cumpre destacar o disposto na norma coletiva invocada pela parte ré, que afastou o pagamento do tempo utilizado "para fins particulares" (ex.: cl. 80ª do ACT de 2016/2017, id. a57b88c - pág. 29). Referida norma deve ser observada, tendo em vista a tese jurídica fixada no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 1.121.633/GO (Tema 1046), que estabeleceu o seguinte: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Nesse contexto, considerando o teor da norma coletiva acima referida, não deve ser considerado como tempo à disposição aquele gasto com café, de interesse exclusivo do empregado, e com troca de uniforme, já que a prova testemunhal revelou a possibilidade de chegar uniformizado à empresa. Dito isso, até 10/11/2017, a parte autora faz jus à remuneração do tempo gasto com atividades efetivamente necessárias à prestação dos serviços (deslocamento interno e colocação/retirada de uniformes e EPIs), que ora reduzo para 20 minutos diários (10 anteriores e 10 posteriores à jornada), com base em inúmeros outros processos semelhantes aqui julgados. Por outro lado, nada é devido a partir de 11/11/2017. É que o § 2º do art. 4º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a estabelecer o seguinte: "§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: [...] V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa." E o art. 58, § 2º, da CLT teve sua redação alterada, nos seguintes termos: "§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." Daí se extrai que os atos preliminares praticados pela parte autora, inclusive o deslocamento interno, deixaram de integrar a jornada, por expressa previsão legal. Especificamente quanto à troca do uniforme, os depoentes enfatizaram a necessidade de troca "porque ficava muito sujo", mas não ficou comprovado que se tratasse de exigência da empregadora. A única testemunha ouvida, inclusive, relatou que "ia embora uniformizado, a não ser que estivesse muito sujo". A colocação e retirada dos EPIs, embora ocorresse no interesse da empregadora, não demandava mais do que 5 minutos, como ressai do depoimento da testemunha obreira, o que não ultrapassa a margem de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT. Por todo o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora e provejo parcialmente o da parte ré, para reduzir a condenação a 20 minutos residuais diários, do início do período imprescrito até 10/11/2017, mantidos os demais parâmetros de condenação. Destaca-se, de início, a impertinência temática do Tema 1046 do STF, na medida em que a decisão regional não discute a validade (ou não) de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Com efeito, a Corte de origem, interpretando a norma coletiva em comento, entendeu que esta afastou o pagamento do tempo utilizado "para fins particulares", não devendo “ser considerado como tempo à disposição aquele gasto com café, de interesse exclusivo do empregado, e com troca de uniforme, já que a prova testemunhal revelou a possibilidade de chegar uniformizado à empresa”, e que, por consequência, “a parte autora faz jus à remuneração do tempo gasto com atividades efetivamente necessárias à prestação dos serviços (deslocamento interno e colocação/retirada de uniformes e EPIs)”. Conforme se verifica do v. acórdão regional, o e. TRT decidiu a questão com base na interpretação conferida à norma coletiva aplicável ao reclamante, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, “b”, da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais. Não tendo sido indicado aresto que interprete de forma diversa a mesma norma coletiva, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA 2 – MÉRITO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada, reconhecendo a transcendência jurídica da matéria suscitada, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte reclamada, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 4º, §2º, 8º, §2º, 59, §2º, e 611-A, I, da CLT, 489, §1º, VI, 927, III, e 1.013, §1º, do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 423 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em apertada síntese, que a vontade coletiva sobre a jornada de trabalho, com plena observância dos limites constitucionais, prevalece sobre a lei. Defende que não cabe presunção de dano à saúde e a convivência social do reclamante, e insiste que não há que falar em nulidades dos acordos coletivos. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema: (...) Não foram opostos embargos de declaração. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia. Pois bem. Conforme se extrai, o e. TRT assentou a invalidade do acordo coletivo em relação aos turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de até 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, e compensação dos sábados, porquanto não observado o limite de 8 horas diárias, previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Com efeito, acerca da matéria, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos: “Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola).” (ARE 1121633 / GO – Tema nº 1046 do STF, Relator Ministro Gilmar Mendes - DJ Nr. 90 do dia 28/04/2023 – destacou-se) Oportuno ressaltar, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, publicado em 18/04/2024, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Realmente: “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. (RESP nº 1.476.596/MG – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – DJ 18/04/2020 – destacou-se). Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST, conheço do recurso de revista da reclamada, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, limitar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras apenas ao que exceder ao disposto na norma coletiva. Na minuta de agravo interno, assevera a ineficácia do ACT que estabeleceu os turnos ininterruptos de revezamento, pois havia prestação habitual de horas extras. Aponta ofensa aos arts. 1º, III, 7º, XIII, XIV e XXII, da Constituição Federal, 6º, caput, da LINDB, bem como divergência jurisprudencial, requerendo que não seja aplicada a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: 2. Horas extras - turnos ininterruptos de revezamento A parte reclamante insiste no pagamento de horas extras acima da 6ª diária e/ou da 36ª semanal, ressaltando que, além de laborar em turnos ininterruptos de revezamento, havia a prestação habitual de horas extras. Alega que não se trata de nulidade da cláusula coletiva, mas de inaplicabilidade da norma ao caso concreto, situação diversa daquela discutida no Julgamento do Tema 1046. Pois bem. Nesta reclamação, os cartões de ponto (id. 1d54976) revelam que a parte obreira trabalhou, alternadamente, nos turnos das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min, no período contratual imprescrito, configurando-se os turnos ininterruptos de revezamento. No aspecto, vale lembrar que o caso da FIAT foi objeto de uniformização no âmbito deste Regional, com a edição da Súmula 64: "FIAT - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TURNO PARCIALMENTE NOTURNO. Caracteriza turno ininterrupto de revezamento a prestação de serviços em dois turnos, das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min, embora o último seja parcialmente cumprido em horário noturno." Estabelecida essa premissa, resta saber se são válidos os ACTs que, em relação aos turnos alternantes, estabeleceram jornadas de até 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, com compensação dos sábados. Até pouco tempo atrás, entendia-se que essa pactuação era inválida, por superar o limite de 8 horas diárias, conforme disposto na Súmula 423 do TST e também na Súmula 38 deste TRT. Ocorre que, em 02/06/2022, o Excelso STF julgou o ARE nº 1.121.633/GO (tema de repercussão geral nº 1.046), fixando a seguinte tese jurídica, com força vinculante para todo o Poder Judiciário: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" Tal processo versava, especificamente, sobre uma norma coletiva que restringira o direito às horas in itinere. E, segundo se extrai dos fundamentos adotados, aquela Corte considerou disponíveis os direitos relacionados à jornada de trabalho. Dentro desse espectro, naturalmente, incluem-se os turnos ininterruptos de revezamento. Vale lembrar que a própria CR, em seu art. 7º, XIV, assegura o direito à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" - sem dispor que a jornada diária diversa, negociada coletivamente, deva observar, necessariamente, o limite de 8 horas. Dessa forma, por não se vislumbrar ofensa à garantia constitucional, há de ser reputada válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento superiores a 8 horas. Os enunciados jurisprudenciais acima mencionados, a meu ver, ficaram superados e, por isso, não têm mais nenhuma eficácia. Essa conclusão se reforça após a edição da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 611-A na CLT, com a seguinte previsão: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; [...] § 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação. [...]" O referido art. 8º, § 3º, da CLT, por sua vez, dispõe que: "No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva". Diante disso, agora também por expressa previsão legal, passou a ser possível a ampliação da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento, mesmo que excedido o módulo de 8 horas por dia. Destaca-se, por fim, que, ao contrário do alegado, a ativação aos sábados, no presente caso, não ocorria de forma habitual, a ponto de invalidar o acordo de compensação de jornada. Sendo assim, à luz do novo paradigma instaurado pelo STF, esta Relatora entende que deve prevalecer a improcedência do pedido de pagamento das horas excedentes da 6ª hora diária e/ou 36ª semanal e reflexos, nos períodos em que a parte reclamante cumpriu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Todavia, a d. maioria desta Turma (em sua atual composição) entende que a análise do Excelso STF permite concluir que o tema de turnos ininterruptos de revezamento tem índole constitucional e, embora seja possível a flexibilização por negociação coletiva, deve ser observado o limite de 8 horas diárias previsto no art. 7º, XIII, da CR, tendo em vista a natureza mais desgastante desse sistema. Por isso, segue plenamente aplicável a Súmula 423 do TST. A esse respeito, cabe transcrever o seguinte acórdão, de relatoria do Exmo. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira: "[...] O STF tem considerado que o tema de Turno Ininterrupto de revezamento tem natureza constitucional. Tem-se entendido que a negociação coletiva pode flexibilizar a duração da jornada para turno de revezamento, mas não fixá-la para além das 8 horas diárias previstas no art. 7º, XIII, da CF. Em outras palavras, como a jornada do Turno Ininterrupto de Revezamento é mais exaustiva, o comando constitucional foi para reduzir a duração habitual de 8 horas. Desse modo, a Súmula 423 do TST indicada expressamente no voto do Relator do tema 1.046, só permite negociar elastecimento até 8 horas: 'SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.' Em reclamações veiculadas perante o STF sobre o tema tem sido considerado dois argumentos básicos: 1) o não cumprimento do que foi pactuado, pelo trabalho frequente aos sábados; 2) A fixação de jornada acima de 8 horas para turnos ininterruptos de revezamento e a Súmula 423. Veja o que foi lançado pelo Ministro Toffoli na apreciação da uma reclamação a respeito: '[...] Diferentemente do Tema 1.046 de repercussão geral, a controvérsia que exsurge dos autos em referência na presente reclamação diz respeito à flexibilização de direito expressamente previsto na constituição acerca do turno ininterrupto de revezamento ('jornada de seis horas'), presente o debate constitucional acerca da interpretação dada ao art. 7º, XIV2 , da CF/88 pelo TST, à luz do art. 7º, XIII3 , da CF/88. Em outras palavras, a controvérsia não concerne a saber se o direito trabalhista pode ou não ser flexibilizado por acordo coletivo (Tema 1.046 RG), mas se a flexibilização expressamente permitida na parte final do inciso XIV do art. 7º da CF/88 está limitada pela duração de oito horas expressamente consignada para a jornada diária de trabalho normal no inciso XIII do art. 7º da CF/88. Entendo que a controvérsia constitucional que se revela nos autos em referência na reclamatória não é alcançada pelo Tema 1.046 da RG, mesmo considerada a tendência de objetivação do debate na sistemática da repercussão geral, razão pela qual reputo não haver estrita aderência entre a controvérsia, objeto do processo originário, e o tema submetido à repercussão geral'. (STF - Rcl: 47748 ES 0055491-68.2021.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 24/06/2021, Data de Publicação: 25/06/2021)'( destaquei) De forma semelhante decidiu o Ministro Facchin no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.393.462 MINAS GERAIS, analisando um recurso da FIAT: 'É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Por oportuno, extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte trecho (eDOC 62, p. 7): 'No presente caso, a Corte de origem reconheceu que 'os ACT´s de turnos de revezamento foram celebrados para labor em 05 dias da semana, iniciando as jornadas de segunda a sexta-feira, que perfaziam 8h48 de labor/dia com um total de 44 horas de labor/semanais de labor' e que 'os controles de frequência juntados aos autos fls. 220/374, vide exemplificativamente fls. 252, 254, 256, 258, e assim sucessivamente, demonstram que o Reclamante laborava habitualmente seis dias na semana, de segunda a sábado, perfazendo mais de 44 horas semanais, descaracterizando o acordo de turno de revezamento', de modo que não há como concluir pela validade do ajuste firmado. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e limitada a oito horas diárias (Súmula 423 do TST), ainda que o elastecimento decorra de acordo para a compensação do trabalho a ser prestado nos sábados.' Verifica-se que o Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, consignou o elastecimento habitual da jornada diária de oito horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, razão pela qual foram deferidas horas extras acima da sexta diária, desse modo, não houve a declaração de invalidade do teor da cláusula. estabelecida em Acordo Coletivo, mas a afirmação de que tal não se aplicou ao caso dos autos, haja vista a extrapolação habitual pelo recorrido dessa jornada. Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, acerca do elastecimento habitual da jornada diária de oito horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento mediante a norma coletiva, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Além disso, seria necessário o reexame de cláusula contratual coletiva, o que é vedado, neste momento processual, pela Súmula 454, desta Corte. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta. Nesse sentido: Por fim, importa salientar que a questão discutida nestes autos diz respeito ao descumprimento de norma constitucional, que prevê o limite de até oito horas diárias de elastecimento da jornada, tema distinto da matéria discutida no Tema 1046 da sistemática da repercussão geral, o qual trata de validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONALDE PROCESSOS. MATÉRIA DISCUTIDA NO ARE 1.121.633 (TEMA N. 1.046/RG). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. 1. O Tema n. 1.046 da sistemática de repercussão geral trata da 'validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente'. 2. Falta à espécie aderência estrita entre o conteúdo do ato reclamado e o objeto do ARE 1.121.633 (Tema n. 1.046/RG), uma vez que aquele versa sobre direito do trabalhador ao recebimento de horas extras em decorrência de redução do intervalo intrajornada, o qual encontra amparo na disposição do art. 7º, XVI, da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl 51101 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES,Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09- 02-2023) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,IV, a, do CPC. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2023.'(destaquei) Além disso este Egrégio Tribunal Regional fixou entendimento de que o acordo de compensação da FIAT AUTOMÓVEIS caracteriza turno ininterrupto de revezamento: Súmula n. 64 - FIAT. Turnos ininterruptos de revezamento. Turno parcialmente noturno. Caracteriza turno ininterrupto de revezamento a prestação de serviços em dois turnos, das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min, embora o último seja parcialmente cumprido em horário noturno. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010566-09.2017.5.03.0000. RA 187/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 24, 25 e 28/08/2017). Diante do exposto, a prestação de serviços além das 8 horas diárias, nos turnos de revezamento, resulta na condenação das horas extras excedentes à 6ª diária, incidindo no seu cálculo o adicional convencional ou legal, o que for mais benéfico ao autor, e reflexos respectivos (repousos semanais, aviso prévio, gratificação natalina, férias + 1/3, 13º, depósitos do FGTS e respectiva multa de 40%), adotando-se o divisor 180, nos termos da OJ 275 da SbDI-I do TST e a Súmula 2 deste Regional." (PJe: 0010685-58.2019.5.03.0142-ROT; Disponibilização: 07/07/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira) Por esses motivos, a Turma julgadora, vencida esta Relatora, deu provimento parcial ao apelo, para condenar a parte reclamada ao pagamento das horas excedentes da 6ª hora diária ou da 36ª semanal, o que for mais benéfico, durante todo o período imprescrito, acrescidas do adicional convencional de 60%, quando laboradas em dias úteis, e do adicional de 75%, quando laboradas em sábados, com reflexos em RSRs e feriados, férias + 1/3, 13ºs salários, aviso-prévio e FGTS + 40%. Frisa-se que o adicional noturno integra a base de apuração das horas extras, e não o oposto. Deverão ser observados os seguintes parâmetros: divisor 180, jornadas registradas nos cartões de ponto, evolução salarial e Súmula 264 do TST. O e. TRT assentou a invalidade do acordo coletivo em relação aos turnos ininterruptos de revezamento, porquanto não observado o limite de 8 horas diárias previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Conforme assentado na decisão agravada, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no inciso XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, in verbis: (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010250-21.2020.5.03.0087. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 28/11/2024.)
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