JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021212-19.2021.5.04.0030

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
28/11/2024

TST – Agravo 0021212-19.2021.5.04.0030, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/11/2024, p. 28/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Na hipótese dos autos, o valor fixado à indenização por dano moral (R$ 15.000,00), decorrente da redução parcial da capacidade auditiva, com a consequente redução da capacidade funcional, não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0021212-19.2021.5.04.0030, em que é AGRAVANTE HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. e é AGRAVADO ELIZETE DA CONCEICAO SILVA CARVALHO. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência das matérias nele veiculadas, sob os seguintes fundamentos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado ou em tabela, o item do acórdão e os dispositivos ditos como violados, desserve ao atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o confronto analítico exigido. Ademais, efetuou a transcrição dos trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021). (...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018). Nego seguimento ao recurso nos itens "5. DO PREQUESTIONAMENTO, DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO E CONFRONTO ANALÍTICO COM AS DISPOSIÇÕES VIOLADAS", "5.1 Em relação a RESPONSABILIDADE CIVIL E CONDENAÇÃO DECORRENTE," e "6.1 DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E TODAS AS DEMAIS CONDENAÇÕES DECORRENTES EM RELAÇÃO AO ACIDENTE RECONHECIDO" Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, em se tratando de acidente de trabalho, para que se reconheça o direito à indenização por dano moral, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa. O dano, no caso, revela-se in re ipsa, ou seja, identificado o prejuízo, não é necessária a demonstração do abalo moral, que é presumido (E-ED-RR - 346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/05/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011). Nesse sentido, são os precedentes de todas as Turmas: RR - 200900-97.2005.5.04.0030, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/8/2013RR-54600-51.2009.5.05.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/04/2018; RR-1000715-78.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020; RR-96400-02.2008.5.02.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 17/02/2017; ARR-227700-15.2008.5.02.0063, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/12/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017; ARR - 598-14.2011.5.15.0102 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/11/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2017; AIRR-10873-02.2013.5.01.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/08/2020; AIRR-10763-08.2016.5.15.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/05/2020). Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula 333 do TST. Quanto ao valor arbitrado à indenização, registra-se que adiscussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é, via de regra, inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [[...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo seexorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto à alegação de dissenso, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. Nego seguimento ao recurso nos itens "5.2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DA VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL - ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DA VIOLAÇÃO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 5º, V E X." e "6.2 DO DANO MORAL. DO EXCESSIVO DANO MORAL FIXADO. DA IMPERIOSA REDUÇÃO. DAS VIOLAÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Nego seguimento ao recurso no tópico acima indicado. CONCLUSÃO Nego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Na minuta de agravo interno, assevera que o recurso ostentava condições de prosseguimento. Examino. A autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “indenização por dano moral. responsabilidade civil” e “honorários periciais”, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante não impugna tal fundamento de forma específica, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalto, por oportuno, que é insuficiente ao atendimento do requisito contido no mencionado verbete jurisprudencial a mera referência à decisão agravada, desacompanhada de argumentação a respeito dos motivos pelos quais a parte entende que não deveriam prevalecer os fundamentos utilizados a fim de obstar o prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, V, 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que, diante da ausência de prova que ateste sofrimento da parte autora, merece reforma a decisão regional que fixou indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Aduziu que cabe a redução do valor arbitrado, pois o e. TRT inobservou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento, sem pretensão de reexame de fatos e provas. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. MATÉRIA COMUM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Trata-se de contrato de trabalho firmado em 19-01-1994 e atualmente ainda em vigor, para a realização de atividades como técnica de enfermagem junto ao hospital reclamado. A autora laborou em centro cirúrgico desde sua admissão até 31-07-2001, ocasião em que passou a atuar no setor de endoscopia, onde trabalha até o momento. A autora relatou que desenvolveu Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) em razão do labor em ambiente com forte barulho, notadamente diante da utilização de equipamentos de limpeza com ar comprimido por cerca de 14 anos, ao longo da relação contratual com o reclamado. Afirma que tem a audição prejudicada em ambos os ouvidos. A situação clínica da reclamante teria tornado necessária, também, a utilização de prótese auditiva. O pleito da inicial, assim, é no sentido de requer o pagamento de indenizações por dano moral por parte do reclamado. A juíza julgou parcialmente procedente a ação da autora de modo a reconhecer o nexo causal entre a atividade da reclamante e a doença laboral desenvolvida. Diante disso, condenou o reclamado ao pagamento de indenização em razão de dano moral no valor de R$ 15.000,00. A reclamante recorre, pleiteando a majoração do quantum indenizatório em razão da extensão do dano sofrido e da capacidade econômica do empregador. O reclamado interpõe recurso, pleiteando o afastamento da condenação em relação ao dano moral e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. Fundamenta seu recurso no sentido de não haver nexo de causalidade entre os problemas da saúde da autora e as atividades laborais prestadas. Alega não ter sido constatado dolo ou culpa. Assevera, ainda, que o hospital empregador cumpre fielmente as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive com o oferecimento de EPIs, a realização de cursos e capacitação voltados para a redução de riscos, bem como a realização de ginástica laboral e de avaliações periódicas da aderência dos profissionais às diretrizes de proteção. Afirma, por fim, que oferece aos empregados os serviços do Centro de Resultado da Saúde do Trabalhador (CRST), onde possibilita atendimento amplo aos seus funcionários. Entende não haver, pois, dever de indenizar. Examino. A sentença não comporta reforma. Em se tratando de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, a atribuição do dever de reparação ao empregador pressupõe, independentemente da corrente adotada (teoria da responsabilidade subjetiva ou objetiva), a existência de dano e de nexo causal entre a lesão e a atividade laboral exercida pelo trabalhador. No caso, comungo do entendimento do Juízo de origem quanto à existência de doença ocupacional relacionada à perda auditiva que acomete a reclamante, configurando-se o nexo causal com o trabalho prestado no reclamado, conforme Laudo Pericial de ID 347cf93, pág. 5: CONCLUSÃO O conjunto de dados sugere que a autora apresenta redução bilateral da audição, em grau leve na orelha direita, para a percepção de sons de frequências audiométricas agudas e em grau moderado na orelha esquerda para percepção de sons de todas as frequências audiométricas, por lesão neurossensorial, compatível com perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados (PAINPSE/PAIR) associado a outras causas: hipertensão arterial sistêmica, presbiacusia e outro fator não determinado na orelha esquerda possivelmente sequelas de otites do passado. A presença de ruído no local de trabalho acima de nível de lesão (> 85 dB) confirmada por trabalho científico (resumo anexo) e pela indicação de EPI auditivo após medição do NPS pela empresa ré [FATOR CAUSAL], a falta de audiometrias admissional e periódicas [FATOR DE TEMPORALIDADE] e o comprometimento auditivo bilateral atingindo as frequências de 3000, 4000 e 6000 Hz na área da PAINPSE/PAIR [FATOR DE ESPECIFICIDADE] nos permite baseado nos Critérios de Nexo Causalidade de Franchini, 1985 concluir que EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA AUDITIVA DA AUTORA E O PERÍODO LABORAL NA EMPRESA RÉ. O cálculo DPVAT fica em 15%. As concausas encontradas são: hipertensão arterial sistêmica, presbiacusia e outro fator não determinado na orelha esquerda possivelmente sequelas de otites do passado. Ficando 3,75% para hipertensão arterial sistêmica, 3,75% para presbiacusia, 3,75% para sequelas de otites e 3,75% para ruído sob responsabilidade da empresa ré. A conclusão pericial é cristalina em indicar que as atividades exercidas pela reclamante, em ambiente em que comprovadamente era exposta a ruídos, constituem nexo causal ensejador da doença auditiva desenvolvida. Mais do que isso, a fundamentação do laudo técnico é no sentido de que esse nexo causal deriva, também, do não oferecimento do EPI devido ao longo de parte do contrato de trabalho. Nesse sentido, os dados relativos às medidas de prevenção de riscos analisados no caso específico das atividades prestadas pela reclamante demonstram a ausência ou ineficácia dos métodos preventivos adotados pelo reclamado, conforme Laudo Pericial em ID 347cf93, pág. 4: Dados relativos às medidas de prevenção de riscos: A Autora referiu o uso de protetores auriculares de 1994 a 2001 de modo irregular e após de 2018 a 2019. Não consta nos autos recibo/registro de entrega de protetores auriculares. Não encontramos nos autos o PCA - Programa de Conservação Auditiva (Portaria n. º 19 MTE) da Empresa. Nessa linha, ainda que o reclamado informe toda uma série de procedimentos de proteção e de segurança do trabalho, aqui incluídos treinamentos, EPIs, fornecimento de atendimento médico etc., a constatação técnica é a de que inexistiu comprovação de que as medidas adotadas pelo empregador impediram ou dirimiram a geração de danos à parte autora. Contrariamente, há a comprovação de que o ambiente laboral contava com ruídos em grau significativo, responsáveis pelo desenvolvimento da doença suportada pela reclamante e por sua perda auditiva. É impositivo frisar, também, que o profissional médico registrou uma redução da capacidade laboral da autora na ordem de 15%, conforme estimativa apresentada com base na tabela DPVAT (ID 347cf93, págs. 5 e 6): PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL SEGUNDO TABELA DA DPVAT A Autora apresentou no seu exame audiométrico de 30/01/2019 transtorno auditivo leve na orelha direita (20%) e moderado na orelha esquerda (40%), dando uma média de 30%. Como sua lesão auditiva é bilateral (50%). Logo temos como redução da capacidade laboral, 30% x 50%, ou seja, 15%. Nesse contexto, comprovado o dano, o nexo concausal e a culpa da empregadora, há o dever de indenizar. Quanto à indenização por dano moral, destaco ser pacífico na doutrina e na jurisprudência que o acidente do trabalho (ou doenças do trabalho a ele equiparáveis), quando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, acarreta danos morais "in re ipsa" à vítima. Assim, nem mesmo é necessária a comprovação do sofrimento da mesma, visto que o dano moral decorre do ato ilícito. Provada a ofensa, "ipso facto" está demonstrado o dano moral, que é presumido. Quanto ao valor, cabe ao juiz, de forma prudente e atentando para a repercussão do dano, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. O arbitramento do "quantum debeatur", referente a indenização, segundo o ordenamento jurídico pátrio, é de livre arbítrio do julgador. No entanto, ele deve fixá-lo com prudência, discrição e equidade, orientado pelo princípio da razoabilidade e levando em consideração alguns elementos, tais como o grau da lesão (dano) e as condições econômicas das partes envolvidas. É relevante identificar, portanto, a extensão do dano sofrido pela reclamante, que perdeu parcialmente sua capacidade auditiva, tanto no ouvido esquerdo, quanto no direito, com redução da capacidade laboral identificada em 15%, sendo 3,75% de responsabilidade da reclamada. Somado a isso há o porte econômico do reclamado, hospital de referência e, conforme relatado no próprio recurso do réu, dotado de grande estrutura de atendimento. Nesse contexto todo, reputo adequado o valor da indenização fixado na origem, de R$ 15.000,00. Nego provimento a ambos os recursos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021212-19.2021.5.04.0030. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 28/11/2024.)
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Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000170-89.2022.5.09.0562

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 30/10/2024

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubs…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020661-39.2021.5.04.0030

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 01/04/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOST…

Agravo 0000659-46.2020.5.06.0121

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 02/10/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim com base na prova efetivamente produzida e valorada, notadamente a prova pericial, revelando-se impertinente as propaladas violações aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Registr…

Agravo 1002522-62.2017.5.02.0468

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 26/02/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta …

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010255-21.2015.5.15.0043

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 13/03/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragment…

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