- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 0000217-20.2018.5.09.0654, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, item I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na imputação da responsabilidade solidária à parte ora agravante pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, uma vez que foi demonstrada a existência de grupo econômico com a primeira reclamada, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT. 3. Com efeito, a agravante não se debruçou sobre o referido fundamento, limitando-se a debater matéria estranha aos autos, tal qual a inexistência de responsabilidade subsidiária, consoante a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16, alegando a inaplicabilidade da Súmula nº 331, item IV, do TST e que não foi provada a sua culpa in vigilando na fiscalização da execução do contrato. 4. Nestes termos, constatado o caráter manifestamente protelatório do recurso, determino a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 2% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à parte agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000217-20.2018.5.09.0654. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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