JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000508-60.2019.5.20.0013

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000508-60.2019.5.20.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE – EMDAGRO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA NA FASE DE EXECUÇÃO. CONFIGURADO. HIPÓTESE DO R.E. 599.628 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 253. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.628/DF (Tema 253), fixou a seguinte tese de eficácia “ erga omnes ” e de efeito vinculante: " Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República. ". No julgamento da ADPF 616, o Supremo Tribunal Federal, ainda nessa linha de entendimento, fixou tese também com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, no sentido de que “ os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF) ”. Diante dos precedentes da Suprema Corte aqui referenciados, as prerrogativas da fazenda pública, no que tange ao modo em que se processa a execução, se estendem às empresas públicas ou sociedades de economia mista, ainda que entes de natureza jurídica privada, desde que prestadoras de serviços públicos essencial de caráter não concorrencial e sem finalidade lucrativa. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de embargos à execução que fixou o seguinte: “ a executada é uma empresa pública integrante da administração estadual, que tem por objetivo fomentar o desenvolvimento agropecuário do Estado, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 2.986/91(...) Da leitura do mencionado dispositivo, é possível perceber que a executada presta serviço público de natureza não concorrencial. Dessa forma, em que pese seja pessoa jurídica de direito privado, tem direito à prerrogativa do regime jurídico de direito público de pagamento dos seus débitos judiciais via precatório, aplicável às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais ”. Assim, a decisão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as execuções contra as empresas públicas e sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial e que não visam à distribuição de lucros devem ser submetidas ao regime de precatório. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000508-60.2019.5.20.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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