- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
TST – Recurso de Revista 0011551-33.2014.5.01.0066, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE CULPA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Esta Oitava Turma deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, Município de Rio de Janeiro, para destrancar o respectivo recurso de revista em relação à responsabilidade subsidiária, dele conheceu por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária atribuída ao recorrente. 2. Ora, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Constata-se, assim, que a presente controvérsia foi equacionada em perfeita harmonia com o aludido precedente de repercussão geral, porquanto não restou identificada no caso concreto a conduta culposa necessária à atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, a qual não se caracteriza pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 4. Por conseguinte, mantida a decisão que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011551-33.2014.5.01.0066. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 04/05/2020.)
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