JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000889-65.2022.5.02.0492

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Recurso de Revista 1000889-65.2022.5.02.0492, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N°422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Presidência da 6ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, por incabíveis, a teor da Súmula n° 353 do TST . Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a agravante a tecer premissas pelo cumprimento dos requisitos para o conhecimento dos embargos, renovando as alegações de mérito do referido recurso, sem tecer qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. 2. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida de descabimento dos embargos, como ocorre no caso examinado, revela o caráter meramente protelatório da medida, ocasionando a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Precedentes desta Subseção. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000889-65.2022.5.02.0492. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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