JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101026-11.2021.5.01.0080

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0101026-11.2021.5.01.0080, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO . CULPA IN VIGILANDO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e do Recurso Extraordinário nº 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema nº 246), explicitou que a atribuição da responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando , o que decorre da inarredável obrigação do ente público de fiscalizar os contratos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. No presente caso, a responsabilidade subsidiária imputada ao município reclamado não foi automática nem decorreu do mero inadimplemento das verbas salariais, mas da ausência de fiscalização por parte do ente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, sendo certo que este não se desincumbiu de seu ônus probatório. Ressalte-se que a existência de contrato de gestão não desvirtua a relação laboral na forma terceirizada. Precedentes. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, nos autos do RR-925-07.2016.5.05.0281, sessão de 12.12.2019, em composição plena (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22.05.2020), restou concluído que o Supremo Tribunal Federal, no referido precedente de repercussão geral (Tema nº 246), não apreciou a questão concernente à incumbência probatória, por tratar-se de matéria de natureza infraconstitucional. Por sua vez, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte trabalhista fixou a tese de que incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Tal entendimento está sendo seguido de forma iterativa em julgamentos recentes das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho. Precedentes. O Tribunal Regional, portanto, decidiu de acordo com a jurisprudência predominante desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101026-11.2021.5.01.0080. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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