JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0009700-93.2009.5.15.0049

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0009700-93.2009.5.15.0049, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao fato de que a parte reclamada, " a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu integralmente trecho do acórdão regional, sem demonstrar, especificamente, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, bem como não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes, restando, assim, evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT." . Nestes termos, não há omissão relacionada à questão de fundo, ante o óbice processual decorrente da inobservância do art. 896, § 1º, I e III, da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0009700-93.2009.5.15.0049. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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