- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010837-82.2019.5.15.0042, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Retornam os autos por determinação da Vice-Presidente desta Corte para o exercício do juízo de retratação por força do art. 1.030, II, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. 3. Em juízo de retratação, ante a possível violação do art. 153 da CLT, os embargos de declaração devem ser providos, com efeito modificativo, para o exame do agravo de instrumento. Embargos de declaração a que se dá provimento com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. 2. Ante a possível violação do art. 153 da cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia objeto do recurso de revista refere-se ao pagamento em dobro das férias extemporaneamente adimplidas pelo empregador, analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 501. 2. A Súmula 450 do TST dispõe que " é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". 3. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST à compreensão de que não há previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso. Concluiu, ainda que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 4. O Tribunal Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento em dobro das férias extemporaneamente adimplidas, violou o art. 153 da CLT, por força da decisão do STF na ADPF 501. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010837-82.2019.5.15.0042. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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