JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0166100-10.2009.5.12.0053

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

TST – Recurso de Revista 0166100-10.2009.5.12.0053, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CONFIGURAÇÃO. 1. Esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, Município de Içara, no tocante à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída em razão da configuração da conduta culposa do ente público no caso concreto. 2. Ora, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Constata-se, assim, que a conclusão adotada não contraria o entendimento firmado no referido precedente, porquanto a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. 4. Por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0166100-10.2009.5.12.0053. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 04/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0141500-19.2009.5.17.0009

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 29/04/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CONFIGURAÇÃO. 1. Esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado (Estado do Espírito Santo) no tocante à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída em razão da configuração da conduta culposa do ente público no caso concreto. 2. Ora, no julgamento …

Recurso de Revista 0127700-72.2010.5.17.0013

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 29/04/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CONFIGURAÇÃO. 1. Esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, Estado do Espírito Santo, no tocante à responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída em razão da configuração da conduta culposa do ente público no caso concreto. 2. Ora, no julgamento…

Recurso de Revista 1000751-52.2016.5.02.0058

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 29/04/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CONFIGURAÇÃO. 1. Esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela segunda reclamada (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) no tocante à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída em razão da configuração da conduta culposa do ente público no caso concreto. 2. Ora, …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010055-17.2016.5.03.0171

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 29/04/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. 1. Esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela segunda reclamada (CEMIG) no tocante à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída em razão da configuração da conduta culposa do ente público no caso concreto. 2. Ora, no julgam…

Recurso de Revista 0134400-72.2009.5.02.0383

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 29/04/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CONFIGURAÇÃO. 1. Esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no tocante à responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída em razão da configuração da conduta culposa do ente público no caso concreto. 2.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.