- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011585-46.2017.5.15.0055, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 – HORAS EXTRAS. DOMINGOS. INTERVALO INTRAJORNADA. 1.1 - O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que restou demonstrada a existência de horas extras impagas, inclusive aos domingos e feriados, bem como o gozo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. 1.2 - As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. 1.3 - Assim, constatada a existência de labor extraordinário não pago e a concessão parcial do intervalo intrajornada, escorreita a condenação ao pagamento das respectivas horas extras. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2.1 - O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, notadamente o laudo pericial, consigna que a atividade do reclamante era periculosa, uma vez que ficava exposto a eletricidade nos moldes da NR nº 10 e do anexo nº 04 da NR-16 do MTE, bem como que a reclamada já efetuava o pagamento do adicional de periculosidade nos outros meses, e ainda que restou demonstrada a não integração do adicional na base de cálculo das hora extras e na folha de pagamento do mês de maio de 2014. 2.2 - As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. 2.3 - Assim, constatada a periculosidade da atividade desempenhada pelo reclamante e a irregularidade na integração do adicional, irrepreensível a condenação ao pagamento do respectivo adicional e das diferenças. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3 – HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. O valor arbitrado dos honorários periciais é razoável e proporcional à complexidade do trabalho desenvolvido pelo expert , de maneira que não prospera a irresignação da parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011585-46.2017.5.15.0055. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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