- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001493-77.2018.5.06.0102, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DE ORDEM. ÓBICE DO §2°, DO ARTIGO 896, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No despacho de admissibilidade a quo , mantido na decisão agravada, detectou-se o obstáculo do art. 896, § 2º, da CLT, porque não demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, o que aqui se confirma . II. Em seu recurso de revista, a parte recorrente alega tão somente afronta ao artigo 6º, §2º e §4º, da Lei nº 11.101/2005, nada dispondo a respeito de violação direta e literal a algum dispositivo constitucional quanto a esse tema. Assim, a controvérsia acerca do benefício de ordem para redirecionar a execução para a devedora principal demanda uma incursão prévia na legislação infraconstitucional para apurar suposto equívoco de procedimento. A referida matéria, portanto, não encontra suporte na Constituição Federal, e, sim, em lei infraconstitucional, razão pela qual não se viabiliza o conhecimento do recurso. III. Logo, conspira contra o sucesso do recurso o óbice do art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que nas reclamações na fase de execução, somente será admitido recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. No caso dos autos, o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República, como exige o citado preceito legal. Eventual ofensa à CF, se houvesse, seria apenas reflexa, o que não autoriza o processamento do apelo. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001493-77.2018.5.06.0102. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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