- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001681-88.2013.5.03.0018, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CEMIG. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 635.546. TEMA Nº 383. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Tendo em vista a superação do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST em razão da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, exercendo o juízo de retração, dá-se provimento aos agravos de instrumento para processar os recursos de revista. II. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CEMIG. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 635.546. TEMA Nº 383. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, preconizava que o reconhecimento do direito dos empregados terceirizados à isonomia salarial com os empregados contratados diretamente pelo tomador de serviços pressupunha a contratação irregular do trabalhador, mediante empresa interposta, ou seja, terceirização ilícita, bem como identidade de funções. II. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar e julgar o Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 635.546 (Redator Ministro Roberto Barroso), fixou a seguinte tese jurídica, em 26/03/2021: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não sãos suas ". III . Assim, diante do posicionamento do STF, consistente na impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa tomadora dos serviços, a questão da isonomia salarial decorrente de terceirização não comporta mais discussões, encontrando-se superado ( overruling ) o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. IV. No caso dos autos , o Tribunal de origem acolheu pedido fundado na pretensa isonomia entre o reclamante e os empregados da empresa tomadora dos serviços. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixada no julgamento do RE 635.546, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. V. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001681-88.2013.5.03.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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