- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011048-05.2023.5.03.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. PESSOAS NATURAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO. SÚMULA 463, I, DO TST. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Desconstituídos os fundamentos da decisão agravada acerca da aplicabilidade do novo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo para reexame do recurso de revista. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. PESSOAS NATURAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO. SÚMULA 463, I, DO TST. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. A jurisprudência deste TST, consubstanciada na Súmula 463, anterior à Lei nº 13.467/2007, dispõe sobre a concessão dos benefícios da justiça às pessoas físicas e jurídicas, sejam elas partes reclamantes ou reclamadas. Para à pessoa natural (empregado ou empregador), basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado; já para a pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. II. Com efeito, sendo as partes demandadas pessoas físicas nestes autos em que se discute vínculo de emprego doméstico (concernente à função de “cuidadora”), apresentadas as declarações de hipossuficiência, deve lhes ser concedida a justiça gratuita. III. A despeito do entendimento firmado por esta 4ª Turma acerca da aplicação do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, em 14/10/2024, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR nº 21, decidiu, por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. IV. Nesse passo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ficam as recorrentes isentas do pagamento das custas, e também do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). V. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011048-05.2023.5.03.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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