JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001100-96.2019.5.12.0023

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001100-96.2019.5.12.0023, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA. PRETENSÃO AUTORAL VAI DE ENCONTRO À TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. No caso dos autos, o TRT registrou que havia norma coletiva disciplinando o acordo de compensação de jornada, bem como o descanso semanal remunerado. II. A Corte regional asseverou que “[...]a tutela estatal reclamada (autorização prévia expedida pelo Ministério do Trabalho) se encontra suprida pelo ato estatal que atribui aos entes convenentes o poder de normatizar as relações de trabalho no âmbito de suas atividades econômico-profissionais e em suas bases territoriais.” Ademais, afirmou que "quanto à pretensão obreira, que visava a paga do RSR - pois a norma aplicável não faz distinção de módulo semanal para a existência do direito -, nego provimento ao apelo, dada a validade conferida ao ajuste de jornada efetuado pela via negocial coletiva ." III. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". IV. Na hipótese, “Compensação de Jornada” e “Repouso Semanal Remunerado”, são matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, devendo ser prestigiados os termos da norma coletiva, ainda, que a atividade seja insalubre. Ainda, convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege " (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). V. Na hipótese em tela, a pretensão do Autor de declarar a nulidade do acordo compensatório, previsto na norma coletiva, quanto ao descanso semanal remunerado, bem como quanto ao estabelecimento de jornada especial de trabalho, vai de encontro à tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, pois implicaria em não se aplicar os instrumentos coletivos de trabalho na situação que eles regem. VI. Vale ressaltar que está expressamente previsto no art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, a prevalência do negociado sobre o legislado, para “ prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ”, o que reforça o entendimento acima espelhado. VII. Ademais, a tese fixada no Tema 1.046 de repercussão geral se trata de precedente vinculante, aplicável à prestação de serviço realizada antes ou após a vigência da Lei n. 13.467/2017 , haja vista que a decisão da Suprema Corte se fundamentou na própria norma constitucional (art. 7º, XXVI, da CF). Ademais, o STF não modulou os efeitos do decisum. VIII . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001100-96.2019.5.12.0023. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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