JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000310-22.2017.5.23.0009

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

TST – Recurso de Revista 0000310-22.2017.5.23.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO INEFICAZ PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. 1. Esta Oitava Turma conheceu do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária atribuída à recorrente. 2. Segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), a configuração da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública depende da efetiva comprovação da sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviço, o que não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Constata-se, assim, que a presente controvérsia foi equacionada em perfeita harmonia com o aludido precedente de repercussão geral, porquanto não restou identificada no caso concreto a conduta culposa necessária à atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, a qual não se caracteriza pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 4. Por conseguinte, mantida a decisão que deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000310-22.2017.5.23.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 04/05/2020.)
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