JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000506-08.2010.5.02.0466

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0000506-08.2010.5.02.0466, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DE VALORES JÁ PAGOS. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem com a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 5.867 e n.º 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e n.º 59. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DE VALORES JÁ PAGOS. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DE PAGAMENTOS REALIZADOS UTILIZANDO A TR. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 2. Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.269.353/DF, pela sistemática da repercussão geral (Tema 1.191), com acórdão publicado em 23/2/2022, o Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento fixado em controle abstrato de constitucionalidade (ADI 5.867 e 6.021 e ADC 58 e 59). No referido acórdão, a Suprema Corte, modulando os efeitos da decisão, determinou expressamente que: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “houve a liberação ao reclamante o importe de R$ 36.675,00, id 3374009. Portanto, considerando que o débito processual foi atualizado pela TR, remanescem diferenças a apurar, tendo em vista que o C. TST decidiu que, na fase pré-judicial, deve ser aplicado o IPCA-E e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e correção monetária), para fins de atualização monetária”. 4. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem, ao determinar a apuração das diferenças relativas à atualização monetária de débito já quitado, proferiu decisão que não se harmoniza com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000506-08.2010.5.02.0466. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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