- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000268-71.2020.5.11.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. Reconhecida a transcendência política da matéria e evidenciada a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema da responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da administração pública ao fundamento de que “restou demonstrada a culpa in vigilando do Litisconsorte, senão decerto teria detectado que a Reclamada não cumpria suas obrigações trabalhistas, atrasando o pagamento dos salários da Reclamante, bem como deixando de pagar suas verbas rescisórias, conforme incontroverso nos autos. Aliás, sequer o Litisconsorte detectou que sua contratada não adimpliu com os haveres rescisórios dos empregados que laboravam na execução do contrato, prova inequívoca da inobservância do dever de fiscalização, nos termos do art. 64 da Instrução Normativa nº 05/2017. Estas são, portanto, as maiores provas da ausência de qualquer fiscalização e da culpa da Recorrente pela situação da Obreira”. 2. Em tal contexto, verifica-se que a culpa in vigilando atribuída à administração pública foi presumida em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira ré. 3. Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da administração pública no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, declarando a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, não pode subsistir a condenação da parte recorrente, tomadora dos serviços, como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000268-71.2020.5.11.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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