- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 0020424-36.2019.5.04.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: I – AGRAVOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Gera), impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica e o provimento dos agravos para prosseguir na análise dos agravos de instrumento . Agravos conhecidos e providos. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RÉUS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PROVIMENTO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, devem ser providos os agravos de instrumento para processar os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RÉUS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. 1. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada conduta culposa. 2. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020424-36.2019.5.04.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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