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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010543-11.2023.5.03.0111

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0010543-11.2023.5.03.0111, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbices processuais, quais sejam: a Súmula nº 126 do TST, quanto ao tema “multa do art. 477 da CLT”; e descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, quanto ao tema “honorários advocatícios sucumbenciais”. Em relação à arguição de nulidade da decisão, o despacho denegou seguimento ao fundamento de que não ficou configurada a violação direta aos dispositivos de lei indicados pela recorrente. Contudo, nas razões de agravo interno, a agravante não ataca especificamente tais óbices e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada, registrando apenas genericamente que “ o Recurso de Revista interposto não indicou necessidade alguma de reexaminar fatos e provas dos autos. A questão se restringe basicamente sobre violação a dispositivo constitucional ” e reiterando os argumentos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, alegando a presença e transcendência, mas sequer menciona os temas recorridos, o que torna vazio este recurso, atraindo, portanto, a incidência a Súmula nº 422, I, do TST. Precedentes. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010543-11.2023.5.03.0111. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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