- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000977-17.2014.5.09.0651, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHSITAS. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC 58. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicada a análise da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHSITAS. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da coisa julgada referente à atualização dos juros de mora e correção monetária detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, aplicou como índice de atualização monetária dos créditos da presente o IPCA-E cumulado com juros de mora do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, na fase judicial a taxa SELIC, asseverando que não há de se falar em coisa julgada na medida em que a decisão condenatória não fixou os critérios da correção monetária. Esse posicionamento é consonante com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000977-17.2014.5.09.0651. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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