JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010248-50.2022.5.03.0097

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010248-50.2022.5.03.0097, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA A CASO CONCRETO POR ELA NÃO DISCIPLINADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À DECISÃO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Não demonstrado o desacerto da decisão monocrática agravada, conquanto o julgado necessite de esclarecimentos . Trata-se de discussão sobre trabalho superior a oito horas diárias, em atividade insalubre, sem inspeção prévia e permissão das autoridades competentes. O contrato de trabalho do autor teve início antes da Lei 13.467/2017 e em parte do período não prescrito, os turnos eram fixos. Em outra parte, havia turnos ininterruptos de revezamento. Seja em turnos fixos ou em revezamento, a jornada era de doze horas . Havia normas coletivas prevendo as jornadas realizadas. O Regional manteve a sentença quanto ao deferimento das horas extras, porquanto inválido o acordo de compensação, pois a autora executava labor em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada superior a oito horas, em atividade insalubre, sem a devida autorização de órgão competente. Não procede a alegação da reclamanda de que superada a Súmula 85, IV e VI, do TST, devendo incidir o art. 611-A, XIII, da CLT. No aspecto, consta do acórdão regional que embora a norma coletiva previsse jornadas superiores a oito horas (em turnos fixos ou de revezamento), não dispunha sobre a particularidade de "prorrogação de jornada em ambientes insalubres". Ou seja, a norma coletiva não dispensava expressamente a "licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho", nos termos do aludido dispositivo. Consoante os elementos fáticos registrados expressamente pelo Regional, não se trata de discussão sobre a validade da norma coletiva, mas da sua aplicação a caso por ela não disciplinado expressamente, qual seja: desempenho de atividade em ambiente insalubre. E mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o art. 60, parágrafo único, da CLT, apenas excetua da exigência de licença prévia das autoridades competentes para as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso aquelas executadas em turnos fixos. Afinal, para que a exceção pudesse abranger o labor em turnos ininterruptos de revezamento a previsão legal deveria ser expressa. E nem sequer é esse o caso dos autos, pois a recorrente reconhece a jornada realizada, de doze horas em atividade insalubre, o que não se enquadra na autorização legal. Constata-se, pois, sob esses enfoques que o debate nem mesmo teria total aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não se trata de caso de aplicação da norma aos fatos e sua declaração de validade, mas, reitere-se, em aplicação pela reclamada a caso que não foi disciplinado expressamente pela norma coletiva invocada pela agravante. Por fim, ainda que se entenda tratar-se de caso afeto ao citado Tema 1046, a decisão regional, mesmo assim, estaria não a contrariar a decisão vinculante da Suprema Corte, mas a aplicá-la. E que o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. E no caso concreto a reclamante estava submetida a jornada superior a oito horas, em atividade insalubre, sem inspeção prévia e permissão das autoridades competentes. Essa circunstância extrapola os limites fixados pela Suprema Corte na tese do aludido Tema 1046. No voto do relator do foram citados como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula 85, VI, do TST, a qual preconiza: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Assim, sob todos os ângulos analisados, inviável o processamento do recurso de revista obstaculizado. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010248-50.2022.5.03.0097. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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