JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0101074-88.2019.5.01.0031

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Embargos em Recurso de Revista 0101074-88.2019.5.01.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST . Cinge-se a controvérsia à configuração de grupo econômico por coordenação, em relação ao período contratual posterior à vigência da Lei 13.467/2017. No único aresto colacionado para confronto de teses, não houve interpretação do artigo 2º, § 2º, da CLT à luz da modificação trazida pela Lei 13.467/2017, fundamento nuclear do acórdão recorrido para adotar a tese da configuração do grupo econômico por relação de coordenação. Inviável, pois, o processamento dos embargos, ante a diretriz preconizada na Súmula 296, I, do TST. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101074-88.2019.5.01.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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