- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000304-20.2016.5.06.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CONTAX S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RECURSO NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Tribunal Pleno desta Corte julgou o Tema 18 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (autos nº 1000-71.2012.5.06.001, publicação no DEJT de 12/5/2022), decidindo, em síntese, que o litisconsórcio formado entre as empresas tomadora e prestadora de serviços de terceirização é necessário e unitário. O julgado configura um desdobramento da decisão vinculante do STF, a partir da qual considerada lícita qualquer forma de terceirização de serviços (ADPF 324 e Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF ("superação abrupta"), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Portanto, afastada a falta de interesse processual da recorrente, prossegue-se no exame de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. TEMA 725 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da licitude daterceirizaçãoem atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST, e detém transcendência política . Ante possível má aplicação da Súmula 331, I, do TST, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. TEMA 725 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. No caso concreto, o Regional consignou que se tratou "de intermediação ilegal de mão de obra, a implicar, conforme pretendido, o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador, consoante entendimento pacificado pela Súmula 331, I, da Corte Superior Trabalhista", sem aludir à existência de subordinação direta ao tomador. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO ITAÚ. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. TEMA 725 DO STF. Diante do provimento do recurso de revista da reclamada CONTAX S.A. no sentido de julgar improcedente a reclamação trabalhista, ficaprejudicadaa análise do presente apelo. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA MULTA IMPOSTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência daIN 40do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000304-20.2016.5.06.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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