JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010505-43.2016.5.03.0111

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010505-43.2016.5.03.0111, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NO ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Primeira Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Na minuta de agravo, a embargante cinge-se a reprisar os argumentos, ipsis litteris, contidos na peça de embargos, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Sem estabelecer diálogo com os fundamentos da decisão agravada, o agravo, portanto, encontra obstáculo na Súmula 422, I, do TST, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a parte agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010505-43.2016.5.03.0111. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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