JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000585-18.2022.5.07.0016

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0000585-18.2022.5.07.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000585-18.2022.5.07.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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