JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000304-20.2015.5.03.0113

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000304-20.2015.5.03.0113, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SUBSTABELECIMENTO ASSINADO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO - RECURSO INEFICAZ - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015 (Lei nº 13.105/2015), é inadmissível o recurso interposto por advogadosem instrumento de mandato anexado ao feito.Não se concede o prazo para sanar o vício, porque não se trata de irregularidade " em procuração ou substabelecimentojá constante dos autos ". Outrossim, não há de se falar em cerceamento do direito de defesa, mas, sim, do correto direcionamento das petições protocolizadas nos órgãos competentes. No caso, tendo sido a procuração direcionada à Vara do Trabalho, e não ao Tribunal Regional, impõe-se reconhecer a ineficácia do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000304-20.2015.5.03.0113. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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