JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000412-81.2021.5.02.0070

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000412-81.2021.5.02.0070, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. APÓLICE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Ao interpor o recurso de revista, a parte apresentou apólice do seguro-garantia, sem, entretanto, juntar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que desatende o contido no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. Está deserto, portanto, o apelo, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto. Registre-se que não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000412-81.2021.5.02.0070. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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