JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011334-71.2015.5.18.0101

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011334-71.2015.5.18.0101, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST QUANTO AOS TEMAS: 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME E 2. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS - NR-36. 1. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada não ataca, de forma específica, o fundamento adotado pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Nesse contexto, em que desfundamentado o agravo de instrumento, invoca-se o teor da Súmula 422, I/TST, para não conhecer do apelo, com relação aos temas em destaque. Agravo de instrumento não conhecido, nos temas. 3. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que a reclamada não logrou infirmar o fundamento da decisão agravada, devendo ser mantido o óbice ao trânsito do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. PARCELA INDEVIDA. 1. No caso presente, o e. Tribunal Regional reputou inválida a norma coletiva pela qual se suprimiu o pagamento das horas in itinere. 2 . Especificamente em relação ao processo que ensejou o tema 1046, processo ARE 112633/GO, a discussão envolveu validade denorma coletivaque disciplinou pagamento dehoras in itinere (mesma matéria do caso em análise), tendo-se concluído que ashoras in intinere não se inserem no arcabouço normativo como direito indisponível, de sorte que deve ser reconhecida a validade do ajuste coletivo tal como decidido pelo Regional. 3 . Nessa medida, a Corte de origem decidiu em consonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011334-71.2015.5.18.0101. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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