JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021018-44.2015.5.04.0122

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0021018-44.2015.5.04.0122, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral é a de que " São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Acerca da matéria, esta Primeira Turma, firmou entendimento de que é válida a norma coletiva mediante a qual autorizada a redução do intervalo intrajornada, por não se tratar de direito individual indisponível. 3. Logo, constata-se que o e. TRT, ao entender pela invalidade da norma coletiva mediante a qual reduzido o intervalo intrajornada para 30 minutos, decidiu em desarmonia com a tese vinculante firmada pelo STF ao julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral e com a atual jurisprudência desta Primeira Turma. 4. Violação do art. 7º, XXVI, da CF que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021018-44.2015.5.04.0122. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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