JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000693-23.2014.5.02.0251

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Recurso de Revista 1000693-23.2014.5.02.0251, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . REGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. O recurso de revista da parte foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, sendo que, antes mesmo da inclusão do inciso IV no art. 896, §1º-A, da CLT, pela Lei 13.467/2017, a SDI-1 desta Corte Superior já havia pacificado o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, também se submete ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a exigir o necessário cotejo analítico entre os trechos das razões dos embargos de declaração e a respectiva decisão, a fim de se aferir, de plano, a ocorrência de omissão acerca de questões essenciais à solução da controvérsia. 2. Contudo, o recorrente não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional acerca das questões fáticas sobre as quais alega não ter havido pronunciamento. Recurso de revista não conhecido. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, concluiu pela validade da fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime, consignando, ainda, que a metodologia de apuração da parcela, prevista nos acordos coletivos regularmente pactuados, não viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, visto que o benefício salarial leva em conta diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. No presente caso, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes do cálculo do complemento de RMNR, em razão do cômputo indevido de parcelas salariais, proferiu decisão em consonância com a tese firmada pelo STF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000693-23.2014.5.02.0251. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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